CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 191
Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Direito de Vagar: Entendendo o Artigo 191 do Código de Trânsito Brasileiro

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece regras para garantir a segurança e a fluidez do tráfego em nossas vias. Dentre essas regras, o Artigo 191 aborda uma situação específica e importante relacionada à ultrapassagem: a permissão para que veículos de maior porte ultrapassem outros veículos em subidas, sob certas condições.

Em termos claros, este artigo dispõe que é permitido a um veículo automotor ultrapassar outro que circule em velocidade inferior, mesmo em declives, quando as condições da via permitirem e garantirem a segurança. O ponto chave é que essa manobra só é permitida se o veículo que está ultrapassando for de maior porte e se a velocidade do veículo a ser ultrapassado for significativamente menor.

Condições Essenciais para a Realização da Manobra:

Para que a ultrapassagem em declive seja legal e segura, conforme preconiza o Artigo 191, alguns requisitos devem ser rigorosamente observados:

  • Veículo de Maior Porte: A regra se aplica especificamente a veículos de maior porte. Isso significa que um veículo menor não pode usar essa permissão para ultrapassar um maior que esteja circulando em velocidade reduzida.
  • Velocidade Inferior do Veículo Ultrapassado: A justificativa para a permissão reside na dificuldade que veículos mais lentos, como caminhões ou ônibus, podem ter em retomar velocidade em subidas íngremes. Portanto, o veículo a ser ultrapassado deve estar circulando em uma velocidade consideravelmente menor.
  • Declive da Via: A manobra é permitida especificamente em declives. Em subidas, as regras gerais de ultrapassagem (que geralmente proíbem em trechos de pouca visibilidade) se aplicam, a menos que a sinalização permita o contrário.
  • Segurança: A condição mais crucial é a segurança. A manobra só deve ser realizada se houver absoluta certeza de que não colocará em risco a segurança do condutor que ultrapassa, do condutor do veículo ultrapassado, e dos demais usuários da via. Isso implica em verificar a existência de fluxo em sentido contrário, a extensão da pista de rolamento, a visibilidade disponível, e a capacidade do veículo em realizar a ultrapassagem de forma rápida e eficiente.

Implicações e Interpretação Jurídica:

O Artigo 191 busca otimizar o fluxo de tráfego em situações onde um veículo maior, por suas características, pode ter dificuldade em acompanhar a velocidade de veículos menores. No entanto, sua aplicação exige bom senso e responsabilidade por parte dos condutores.

É fundamental entender que a permissão não autoriza manobras imprudentes ou arriscadas. A interpretação jurídica do artigo sempre priorizará a segurança viária. Portanto, o condutor que optar por realizar essa ultrapassagem assume a responsabilidade de fazê-lo com extrema cautela e dentro dos limites de segurança.

Em resumo, o Artigo 191 do CTB é um dispositivo que, sob condições estritas de segurança e características dos veículos envolvidos, flexibiliza a regra geral de ultrapassagem em declives para veículos de maior porte que circulam em menor velocidade, visando a uma melhor dinâmica do trânsito. Contudo, a prudência e a observância das normas de segurança são sempre primordiais.